STF VALIDA ADOÇÃO DE JORNADA DE 12 POR 36 HORAS POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL

Tonny Morais • 6 de julho de 2023

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. 

O dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou o artigo 59-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que autoriza a adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (30/6).

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contestou a regra por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Segundo a entidade, o dispositivo da reforma violou o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que não menciona a possibilidade de acordo individual. A autora também argumentou que a adoção de uma jornada ininterrupta não poderia ser pactuada sem a intervenção dos sindicatos.

Nada anormal

A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele considerou "natural" que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, "com base na liberdade do trabalhador".

O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva. Além disso, o STF já permitiu a estipulação dessa jornada para bombeiros civis.

"Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras", assinalou o ministro.

Objetivo da reforma

Para Gilmar, "as diversas alterações propostas pela reforma trabalhista empreendem um reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas, fazendo com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo, logicamente, da tutela da dignidade humana".

O ministro ressaltou que a reforma foi a resposta encontrada pelo Congresso "para proceder à composição entre a proteção do trabalho e a preservação da livre iniciativa", dentro do "exercício de sua discricionariedade epistêmica e estrutural".

A ideia dos autores da reforma foi garantir uma maior flexibilidade às contratações, para tentar reduzir a taxa de desemprego. De acordo com o magistrado, o artigo 7º da Constituição "não tem vida própria", pois "depende do seu suporte fático: o trabalho". Ou seja, "sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista" e "tudo isso estará fadado ao esvaziamento".

O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Entendimento vencido

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, depositou seu voto antes de sua aposentadoria, ocorrida em 2021. Ele considerou inconstitucional a possibilidade de adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber o acompanharam.

Marco Aurélio ressaltou que a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada de oito horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva, mas "não contempla o acordo individual".

Para ele, "o menosprezo aos ditames constitucionais foi grande", pois "a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito".

Arrecadação da Cfem cai no primeiro semestre

O Brasil arrecadou R$ 3,29 bilhões de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) no primeiro semestre, uma queda de 1,64% se comparado com os R$ 3,35 bilhões registrados no mesmo período do ano passado, segundo dados da Agência Nacional de Mineração (ANM).

O estado de Minas Gerais segue como maior arrecadador do país.


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Por Comunicação Metabase 6 de julho de 2026
A escolha entre trabalhar com carteira assinada (CLT) ou como Pessoa Jurídica (PJ) é uma decisão que exige atenção. Cada modalidade possui características, direitos e responsabilidades diferentes, e compreender esses aspectos é fundamental para fazer uma escolha consciente. A principal diferença entre os dois modelos está na relação de trabalho. Enquanto a contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece vínculo empregatício e garante uma série de direitos previstos na legislação, a contratação como Pessoa Jurídica (PJ) configura uma relação comercial de prestação de serviços, sem os mesmos direitos trabalhistas. O que é o regime CLT? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) reúne as normas que regulam as relações entre empregadores e empregados no Brasil. Nesse modelo, o trabalhador possui carteira assinada e tem acesso a diversos direitos garantidos por lei, entre eles: 13º salário; Férias remuneradas com adicional de um terço; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Contribuição previdenciária ao INSS; Benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, licença-paternidade e pensão por morte. Além disso, a empresa é responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Como funciona a contratação PJ? No modelo de Pessoa Jurídica (PJ), o profissional presta serviços por meio de uma empresa registrada em seu nome, sem vínculo empregatício com a contratante. Geralmente, a remuneração oferecida ao PJ é maior, justamente porque não há o pagamento dos direitos trabalhistas previstos na CLT. Em contrapartida, cabe ao próprio profissional administrar suas finanças e assumir despesas como: Pagamento de impostos e tributos; Contribuição ao INSS; Plano de saúde; Reserva financeira para férias; Planejamento da aposentadoria. Por isso, esse modelo exige maior organização financeira e planejamento de longo prazo. CLT ou PJ: qual vale mais a pena? Não existe uma resposta única para essa pergunta. A melhor opção depende do perfil profissional, da estabilidade desejada, da remuneração oferecida e da capacidade de administrar os próprios custos e benefícios. Quem busca maior segurança, proteção social e direitos trabalhistas costuma encontrar essas garantias no regime CLT. Já quem prioriza flexibilidade e possibilidade de uma remuneração líquida maior pode considerar a atuação como PJ, desde que esteja preparado para assumir as responsabilidades que acompanham esse modelo. Antes de aceitar uma proposta de trabalho, é importante avaliar não apenas o valor da remuneração, mas também todos os direitos, benefícios e custos envolvidos. Fazer essa comparação ajuda a evitar decisões que possam representar perdas financeiras ou de proteção social no futuro. Compare CLT com PJ na calculadora : https://www.nagringa.dev/calculadora-clt-vs-pj 
Por Comunicação Metabase 30 de junho de 2026
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