REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DOS PLANOS DE SAÚDE APÓS 60 ANOS É CONDUTA ABUSIVA.

Tonny Morais • 15 de fevereiro de 2024

O presidente André Viana Madeira, durante o programa semanal de rádio, Momento Metabase, informou aos ouvintes, sobre a proibição de reajustes financeiros em planos de saúde de usuários a partir dos 60 anos de idade.

É sabido que os planos de saúde preveem reajustes na mensalidade conforme faixa etária de seus beneficiários. Ocorre que, os consumidores que atingem a fase idosa, momento inclusive que mais necessitam do convênio, são surpreendidos com aumentos muitas vezes exorbitantes em sua mensalidade. Entretanto, com o advento do Estatuto do Idoso, tal prática foi considerada como discriminação dos idosos, ficando proibidos os reajustes após os 60 (sessenta) anos. De fato, com o avanço da idade problemas de saúde se manifestam com maior incidência, o que torna a utilização do plano de saúde mais frequente.

Portanto, as seguradoras, de forma abusiva, oneram seus clientes, os quais contribuíram durante toda a vida e, no momento de mais dificuldade, são muitas vezes impossibilitados de arcar com essas despesas, vez que nessa altura da vida muitos consumidores sobrevivem com o que recebem de aposentadoria. É importante ressaltar, que os contratos assinados a partir de 2004 (ano que passou a viger o Estatuto do Idoso), os planos foram obrigados a padronizar 10 (dez) faixas etárias com o intuito de proibir o aumento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) anos.

Importante também observar que os aumentos continuam a ser praticados, agora concentrados nas faixas dos 44 (quarenta e quatro) e 48 (quarenta e oito) anos e na faixa dos 59 (cinquenta e nove) anos.

Temos notado que o intuito dos planos de saúde, ao elevar desproporcionalmente o valor, é o de fazer com que o cliente se descredencie da operadora. Isso tem acarretado outros problemas, como por exemplo, o novo credenciamento em outro plano, onde tem que cumprir novo período de carência entre outros. Em princípio, o reajuste após os 60 (sessenta) anos é ilegal, não importando se se trata de contrato firmado antes ou após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Válido acrescentar que o Tribunal de Justiça tem entendido que os reajustes nas faixas anteriores aos 60 (sessenta) anos, quando superior a 30% (trinta por cento) do valor anteriormente pago, caracteriza-se a abusividade na cobrança, possibilitando a revisão judicial do valor. Portanto, os usuários de plano de saúde devem ficar atentos para as variações de prêmio por faixa etária que muitas vezes pode ocasionar o desequilíbrio contratual, onerando, principalmente o idoso, que sem escolha chega a solicitar o seu descredenciamento.

Mas isso não precisa acontecer! Uma vez que a lei e a jurisprudência lutam ao lado dos idosos para garantir-lhes Justiça.

Em seu artigo 15, §3º, o Estatuto do Idoso proíbe que os planos de saúde cobrem valores diferenciados de segurados idosos em função de suas idades. Na prática, isso impede que as concessionárias reajustem preços por faixa etária após seus clientes atingirem 59 anos

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